Título III
Dos Órgãos Diretivos
Capítulo III - Da PRESIDÊNCIA
Art. 61 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:
Seção V – Dos Secretários
Art. 70 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões;
II - fazer a leitura de todos os papéis incluídos no Expediente e na Ordem do Dia das reuniões;
III - fazer a verificação de presença dos Vereadores, no início da Ordem do Dia, nas votações nominais e nas verificações de “quorum”;
IV - receber a correspondência dirigida à Câmara;
V - assinar, após o Presidente, as Portarias, os Projetos de Resolução e os Projetos de Decreto Legislativo;
VI - fazer expedir a correspondência oficial, assinando o que não seja da competência do Presidente;
VII - redigir as Atas das reuniões secretas e os termos de prisão em flagrante;
IX - elaborar a lista de presença dos Vereadores às reuniões;
X - Presidir os trabalhos, em substituição ao Presidente, quando não se achar no recinto nenhum dos Vice-Presidentes
Art. 71 - Ao Segundo Secretário compete:
I - proceder a leitura das Atas das reuniões e dos termos de compromisso dos Vereadores;
II - auxiliar o 1° Secretário nas verificações de presença e nas votações nominais;
III - assinar, após o 1° Secretário, as Atas das reuniões e os Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos;
IV - ter sob sua responsabilidade a confecção das Atas e dos Anais;
V - substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 72 - Os Secretários substituir-se-ão uns aos outros, na conformidade de sua numeração ordinal, como também substituirão o Presidente na sua falta.